Em razão de tentativas de iludir a boa fé das pessoas, alertamos que o Ofício 1º Distribuidor de Curitiba não realiza qualquer tipo de aviso ou notificação, através de contatos telefônicos, por qualquer tipo de envio de eMails, Torpedos ou outro tipo de mensagem de mídia e através de aplicativos. Providências para identificar os responsáveis já foram tomadas junto ao 3º Distrito Policial de Curitiba.

Desta forma alertamos para que não faça Depósitos ou Transferências Bancárias sob pedido que vincule o nome do Ofício 1º Distribuidor de Curitiba.

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Informações

    De conformidade com o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, Lei número 7297/80, e, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, compete ao 1º Ofício, as seguintes atribuições:

Distribuidor, Contador e Partidor na matéria de competência da 1ª a 8ª Varas da Família, Fórum Descentralizado de Santa Felicidade, Fórum Descentralizado do CIC e Fórum Descentralizado do Pinheirinho SISTEMA PROJUDI;

Distribuidor, Contador e Partidor, na matéria de competência da 1ª a 5ª Varas da Fazenda Pública – SISTEMA PROJUDI;

Distribuidor e Contador da 1ª e 2ª Varas de Falências, Concordatas, Recuperação Judicial e Extrajudicial;

Distribuidor e Contador da 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais do Município de Curitiba;

Distribuidor e Contador da 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais do Estado do Paraná;

Distribuidor e Contador das Varas Criminais, das Varas especializadas de Delitos de Trânsito, Vara de Infrações penais contra a criança e o idoso, Varas do Tribunal do Júri e Juizado da Violência doméstica e familiar contra da a mulher;

AUTORIZAÇÃO PARA VIAGENS – VARA DE INFRAÇÕES PENAIS C/A CRIANÇA – SISTEMA PROJUDI;

Distribuidor do Juizado Especial Criminal;

Distribuidor do Juizado Especial da Fazenda Pública;

Distribuidor do Juizado Especial Cível;

Distribuidor de Escrituras do 8 º ao 14º Tabelionatos de Notas da Sede e os Distritais da Barreirinha; Boqueirão; Bacacheri; Uberaba; Santa Quitéria; Campo Comprido; Santa Felicidade; Tatuquara e Portão.

COMPETE AO 1 OFÍCIO DISTRIBUIDOR AS PRECATÓRIAS CRIMINAIS:

•  VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO.

•  VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO.

•  JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

•  JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

INFORMAÇÕES: 1 OFÍCIO DISTRIBUIDOR - FÓRUM CRIMINAL – tel. (41) 3309-9205

DISTRIBUIÇÕES DE CARTAS PRECATÓRIAS DAS VARAS DE FAMÍLIA , PODERÃO SER ENCAMINHADAS VIA MALOTE DIGITAL, PELO CORREIO OU P/E-MAIL, ANEXANDO CONFORME DETERMINA O CN.3.1.16

•  TAXA JUDICIÁRIA EM FAVOR DO FUNJUS

•  PROCURAÇÃO

•  RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO

•  JUSTIÇA GRATUITA

 

Tabela de Custas dos Distribuidores

VRCjud R$ CPC
I. Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário, para encaminhamento de petição ao Tribunal ou Comarca respectiva 90,00 R$27,42
II. Averbação a margem da Distribuição e/ou registro para o foro judicial 16,00 R$ 4,87
III. Baixa ou retificação de Distribuição e/ou registro de aditivos, averbações, alterações e anexos para o foro judicial 26,00 R$ 7,92
IV. Busca para o foro judicial:
a) Para informação verbal
b) Por 10(dez) anos ou fração que exceder os primeiros 20 (vinte) anos
c) Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial, a qual será
remetida à mesma Vara, ainda que cancelada a distribuição anterior. (CNCGJ)

16,00
16,00

79,00

R$ 4,87
R$ 4,87

R$24,06
V. Certidão para o foro judicial: a) Incluída a busca até 20 (vinte) anos
b) Por página que acrescer

141,00
  8,00

R$42,95
R$ 2,43
Vide Nota 4
Notas: 1. As custas acima se referem a certidão por pessoa, não havendo qualquer acréscimo se solicitadas àagrave; menção de seu nome por extenso e abreviado, de solteira ou casada, bem como de espólio ou massa falida correspondente à mesma pessoa. 2. Para os atos praticados através de processamento de dados, as custas serão acrescidas de dez por cento. 3. Nas certidões fornecidas em autos de processos criminais, com antecedentes de réus, a requerimento do Ministério Público ou "ex-officio", poderão ser cotadas as custas do item VI desta Tabela, as quais serão pagas a final, no caso de condenação. 4. Autorizada a cobrança pela Lei 8.329, de 01/07/86, publicada no Diário Oficial n.º 2.309 de 02/07/86.
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